Os artigos 4.º, 69.º, 75.º e 76.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;
- d)...
- 4 -Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7) da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultadoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 69.º
Taxas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 75.º
Retenções na fonte
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...