- 1 -Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.
- 2 -À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.
Artigo 4.º-A — Reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido
AditadoVigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 90/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)