- 1 -A aplicação do presente decreto-lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.
- 2 -Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto no presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.
Artigo 5.º — Tratamento equivalente
Vigente desde: 30/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2021