- 1 -Para efeitos do presente diploma considera-se mercado reconhecido um mercado que seja reconhecido pelo Banco de Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal só pode reconhecer mercados que:
- a)Funcionem regularmente;
- b)Obedeçam a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as suas condições de funcionamento e de acesso, bem como os requisitos dos contratos negociados nesses mercados;
- c)Disponham de um mecanismo de compensação em que os contratos sejam sujeitos a exigências de margens diárias, que assegurem uma protecção adequada.
Artigo 3.º — Mercados reconhecidos
Vigente desde: 13/10/2000
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