Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e os seus anexos II e III da Directiva n.º 89/647/CEE, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
Cooperação
Os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
- 1 -O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:
- a)Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
- b)Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
- c)Pessoas encarregadas do controlo legal das contas de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
- d)Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;
- e)No âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado, autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados;
- f)Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
- 2 -O Banco de Portugal poderá também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas no corpo do número anterior e nas alíneas a) a d) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto na alínea e) do mesmo número.
- 3 -Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
- 4 -As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
- a)Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
- b)Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
- c)Para aplicação de sanções;
- d)No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste;
- e)Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
- 5 -O Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Mercados reconhecidos
Autoridades regionais ou locais
Fundo Europeu de Investimento
Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.
Cauções ou outras garantias com carácter de substitutos de crédito
Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de crédito que estejam integral e adequadamente garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação que sejam ocupados pelo respectivo mutuário e desde que o garante seja beneficiário directo desta garantia.
Elementos do activo caucionados
Sem prejuízo do disposto no ponto IV) da alínea a) do n.º 2 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93 do Banco de Portugal, é permitida a aplicação de um coeficiente de ponderação de 20% aos elementos do activo que se encontrem adequadamente caucionados por títulos emitidos por administrações regionais ou locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por estas mesmas instituições de crédito.
Exclusões
Podem ser excluídos do denominador do rácio de solvabilidade:
Cálculo dos riscos por incumprimento
Instrumentos derivados de mercado de balcão
Para efeitos da regulamentação da adequação de fundos próprios, são considerados instrumentos derivados de mercado de balcão os contratos referidos no artigo 9.º não excluídos do denominador do rácio de solvabilidade nos termos do artigo 8.º
Regulamentação
O Banco de Portugal fica autorizado a modificar a regulamentação do rácio de solvabilidade e as regras sobre adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regime dos elementos extrapatrimoniais a que se refere o artigo 9.º
Etapa a): determina-se o custo de substituição de todos os contratos com valor positivo, através do seu preço corrente de mercado;
Etapa b): para quantificar o risco de crédito potencial futuro, os montantes do capital teórico dos contratos ou os valores subjacentes são multiplicados pelas percentagens que constam do quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
(ver nota a) (ver nota b)
(ver quadro no documento original)
(nota a) Os contratos não abrangidos por uma das cinco categorias referidas neste quadro devem ser tratados como contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos.
(nota b) No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar nos termos neles previstos.
Etapa c): a soma do custo de substituição, calculado na etapa a), com o produto da operação prevista na etapa b) deve ser multiplicada pelo coeficiente de ponderação atribuído à contraparte respectiva, nos termos previstos no aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, com excepção do coeficiente de ponderação de 100%, que pode ser substituído por um coeficiente de ponderação de 50%.
QUADRO N.º 1-A
(ver quadro no documento original)
RCP(índice red) = 0,4* RCP(índice bruto) + 0,6* RVLB* RCP(índice bruto)
em que:
RCP(índice red) = é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral;
RCP(índice bruto) = é a soma dos montantes do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral, calculado mediante a multiplicação do capital teórico pelas percentagens indicadas no quadro n.º 1;
RVLB = é o rácio valor líquido/bruto; o Banco de Portugal poderá determinar que o seu valor seja um dos seguintes: