- 1 -Podem incluir-se no conceito de autoridade regional ou autoridade local as igrejas e as comunidades religiosas estrangeiras que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público e que disponham do direito de lançar impostos.
- 2 -Os elementos relativos às entidades referidas no número anterior não podem beneficiar do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º — Autoridades regionais ou locais
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