Podem ser excluídos do denominador do rácio de solvabilidade:
- a)Os contratos negociados em mercados reconhecidos;
- b)Os contratos relativos a taxas de câmbio, com excepção dos contratos relativos a ouro, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário;
- c)Até 31 de Dezembro de 2006, os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão que obedeçam aos requisitos seguintes:
- i)Sejam objecto de compensação em câmaras reconhecidas pelo Banco de Portugal;
- ii)As câmaras de compensação actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara, oferecendo protecção adequada contra o risco actual e o risco futuro potencial;
- iii)As garantias constituídas assegurem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos previstos no ponto 7 da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 89/647/CEE, devendo encontrar-se eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas.