- 1 -O cálculo dos riscos, por incumprimento da contraparte, dos contratos previstos no número seguinte deve respeitar o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Contratos sobre taxas de juro:
- i)Swaps de taxas de juro na mesma moeda;
- ii)Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente - «swaps de base»;
- iii)Contratos a prazo relativos a taxas de juro;
- iv)Operações a futuro sobre taxas de juro;
- v)Opções adquiridas sobre taxas de juro;
- vi)Outros contratos de natureza idêntica;
- b)Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:
- i)Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;
- ii)Contratos a prazo sobre moedas;
- iii)Futuros sobre moedas;
- iv)Opções adquiridas sobre moedas;
- v)Outros contratos de natureza idêntica;
- vi)Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e);
- c)Contratos de natureza idêntica aos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i) a iv) da alínea b) relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:
- i)Títulos de capital;
- ii)Metais preciosos, com excepção do ouro;
- iii)Mercadorias que não sejam metais preciosos;
- iv)Outros contratos de natureza similar.
- a)Contratos sobre taxas de juro:
Artigo 9.º — Cálculo dos riscos por incumprimento
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000