Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares
Nova redacção
O n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;
3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 8.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Fixação dos montantes do subsídio
Procedimentos a adoptar pelas instituições e serviços competentes
As instituições e os serviços processadores das prestações promoverão os procedimentos adequados à concretização da medida prevista no presente diploma, nomeadamente a nova verificação dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares, com base na prova anual de rendimentos efectuada em 2000, tendo em vista o respectivo reposicionamento nos novos 2.º e 3.º escalões.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.