- 1 -Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situam no 1.º, 3.º e 4.º escalões, definidos nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, correspondem aos montantes fixados, respectivamente, para os até aqui 1.º, 2.º e 3.º escalões.
- 2 -Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situam no 2.º escalão, definido nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a actualização periódica das prestações por encargos familiares.
Artigo 2.º — Fixação dos montantes do subsídio
Vigente desde: 21/09/2001
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Em vigor desde 21/09/2001