As instituições e os serviços processadores das prestações promoverão os procedimentos adequados à concretização da medida prevista no presente diploma, nomeadamente a nova verificação dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares, com base na prova anual de rendimentos efectuada em 2000, tendo em vista o respectivo reposicionamento nos novos 2.º e 3.º escalões.
Artigo 3.º — Procedimentos a adoptar pelas instituições e serviços competentes
Vigente desde: 21/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2001