O n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
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- 2 -Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;
3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 8.
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