- 1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 136/2001, de 24 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, no que se refere aos restantes órgãos do IFADAP e do INGA, os mandatos dos membros do conselho de administração, criado pelo presente diploma, tem a duração de três anos.
- 2 -No termo dos respectivos mandatos, os membros do conselho de administração mantêm-se em exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3 -A cessação do mandato do presidente do conselho de administração implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.
Artigo 3.º — Mandato
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002