- 1 -O conselho de administração só pode deliberar validamente desde que estejam presentes na reunião a maioria dos membros em exercício.
- 2 -As decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate na votação.
- 3 -Não é admitido voto por procuração.
- 4 -Serão lavradas actas de todas as reuniões do conselho de administração, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002