- 1 -Os juízes efectivos das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto cujos quadros são alterados têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis e preferência absoluta no distrito judicial onde exerçam funções, preferindo, em primeiro lugar, relativamente a tribunais de competência especializada, os juízes que exerciam funções no mesmo tribunal ou em tribunais de idêntica competência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mesmos juízes têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da 1.ª instância, para os quais possuam os requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.
- 3 -No Tribunal do Trabalho de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores do Porto, em que ocorre redução do quadro correspondente aos respectivos juízos, o Conselho Superior da Magistratura promoverá concurso obrigatório entre todos os juízes colocados nos juízos que sofrem redução.
- 4 -Até à sua colocação, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e independentemente de este estar totalmente preenchido:
- a)Os juízes das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos;
- b)Os juízes dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto que, nos termos do número anterior, não fiquem providos no respectivo quadro do Tribunal.
- 5 -As preferências previstas nos números anteriores podem ser exercidas no movimento judicial ordinário de 2007 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte.
- 6 -Os magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma estejam colocados, como efectivos, nos serviços do Ministério Público junto das varas e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários terão preferência na colocação em tribunais ou serviços das respectivas comarcas ou círculos judiciais, ainda que em áreas de jurisdição diferentes, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, desde que possuam os requisitos exigíveis aquando do movimento dos magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, subsequente à publicação do diploma.
Artigo 16.º — Magistrados das varas e dos juízos extintos
Vigente desde: 29/06/2007
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Em vigor desde 29/06/2007