- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia e do Tribunal de Comarca da Póvoa de Varzim convertidos pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
- 3 -Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
- a)O 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Almada;
- b)O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
- c)O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
- d)O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
- e)O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
- f)O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
- g)O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
- h)O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Artigo 17.º — Funcionamento dos novos tribunais
Vigente desde: 29/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2007