Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente decreto-lei, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.
Artigo 18.º — Distribuição de processos
Vigente desde: 29/06/2007
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Em vigor desde 29/06/2007