- 1 -O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2020 que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas.
- 2 -Para além do disposto no artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, podem ainda beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas:
- a)Actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia;
- b)Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas;
- c)Transportes e logística.
Artigo 2.º — Âmbito temporal e objectivo
Vigente desde: 23/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009