- 1 -Os benefícios fiscais com vista à internacionalização constantes dos n.os 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, consistem num crédito de imposto correspondente a 10 % de todas as aplicações relevantes relacionadas com:
- a)Criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
- b)Aquisição de participações em sociedades não residentes ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25 % do capital social;
- c)Campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional.
- 2 -O crédito de imposto a que se refere o número anterior é concedido por via contratual, com período de vigência até cinco anos a contar da data da conclusão do projecto de investimento, nos termos e procedimentos definidos nos artigos 3.º a 14.º do Código Fiscal do Investimento, com as devidas adaptações, sendo dedutível ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), mas sem ultrapassar 25 % daquele montante, com o limite de (euro) 1 000 000 por exercício.
- 3 -Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, a dedução do crédito de imposto apurado nos termos do número anterior é concedida automaticamente ao sujeito passivo pelo período de cinco anos, sem necessidade de cumprimento dos procedimentos contratuais exigidos pelos artigos 5.º a 14.º do Código Fiscal do Investimento.
- 4 -Aplicando-se o regime constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere o n.º 1 é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria colectável do grupo;
- b)A dedução é feita até 25 % do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 25 % da colecta da sociedade que realizou as despesas de investimento, com o limite de (euro) 1 000 000.
- 5 -Independentemente da data da celebração do contrato, a dedução é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que forem realizadas as despesas relevantes, ou em que seja atingida a participação de 25 %, consoante o caso, e, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
- 6 -A contabilidade das empresas dá expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se referem os números anteriores, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
- 7 -Excluindo o disposto no presente decreto-lei, os benefícios fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009