- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais a atribuir, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Aquisição de equipamento afecto à actividade de sucursal ou de estabelecimento estável no exterior, directamente relacionado e relevante para a actividade desenvolvida, com excepção do disposto no n.º 3;
- b)Aquisição de participações em sociedades não residentes, excluindo a aquisição de sociedades não residentes intra-grupo;
- c)Realização do capital social de sociedades no estrangeiro;
- d)Custos com a realização de campanhas plurianuais com as características definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que não impliquem ultrapassar, por sujeito passivo beneficiário, durante um período de três anos, os montantes de apoio definidos de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro;
- e)Custos corporizados em activo fixo incorpóreo, designadamente os relacionados com despesas com assistência técnica e elaboração de estudos, bem como com despesas com patentes, licenças e alvarás, sendo aplicável, para as empresas que não sejam PME, o disposto na alínea anterior relativamente aos limites do apoio.
- 2 -Consideram-se abrangidos no presente artigo os investimentos realizados através de acções conjuntas de internacionalização, cujos termos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Excepciona-se da alínea a) do n.º 1 o investimento em:
- a)Terrenos;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- c)Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte com valor superior a 20 % do total das aplicações relevantes;
- d)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- e)Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;
- f)Criação e aquisição de empresas comerciais e criação e exploração de redes de distribuição no estrangeiro.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009