Aos projectos que se tenham iniciado antes de 1 de Janeiro de 2009 e que ainda não tenham sido concedidos os benefícios fiscais constantes do presente decreto-lei aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009