- 1 -Os subsídios atribuídos deverão, numa primeira fase, ser contabilizados numa conta especial do passivo.
- 2 -Os subsídios recebidos transitarão para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, após a libertação das garantias referidas no n.º 4 do artigo 9.º A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da atribuição.
Artigo 10.º — (Contabilização do estímulo)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986