- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento de cada uma das entidades apreciadoras.
- 2 -Só poderão ser concedidas comparticipações financeiras quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.
Artigo 11.º — (Cobertura orçamental)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1986