- 1 -Serão publicitados trimestralmente pelas entidades apreciadoras os mapas das verbas entregues no âmbito deste sistema, com discriminação dos tipos de projectos apoiados.
- 2 -Para os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, o LNETI prestará informação detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução da indústria nacional em matéria de I, D & D.
Artigo 12.º — (Informação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986