Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos à utilização racional de energia e ao desenvolvimento de novas formas de energia poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 13.º — (Situações transitórias)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986