- 1 -As empresas que venham a beneficiar dos estímulos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.
- 2 -As instituições apreciadoras dos processos fiscalizarão a realização dos investimentos e adoptarão as medidas necessárias ao seu acompanhamento.
Artigo 14.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986