- 1 -O estímulo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa ao investimento.
- 2 -O montante da comparticipação financeira será calculado em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º — (Natureza do estímulo)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986