- 1 -Os processos de candidatura dos projectos serão apresentados, em duplicado, na sede ou núcleos regionais do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.
- 2 -No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro directo, o processo de candidatura deverá ser canalizado para a sede da entidade referida no n.º 1 pelo Instituto de Investimento Estrangeiro.
- 3 -O IAPMEI enviará um exemplar do processo de candidatura à entidade apreciadora de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Após a recepção do processo, a entidade apreciadora poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados em prazo a definir por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.
- 5 -O não cumprimento no prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não-imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
- 6 -As entidades apreciadoras seleccionarão, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º, os projectos a apoiar e submeterão os respectivos contratos de concessão à homologação do Ministro de Indústria e Comércio.
- 7 -A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto em prazo a definir, a contar da data de recepção, por portaria do Ministro da Indústria e Comércio, pela entidade apreciadora de todos os elementos necessários à completa instrução do processo.
Artigo 6.º — (Processo de concessão)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986