- 1 -Os apoios no âmbito deste Sistema serão apreciados e geridos pelas seguintes entidades:
- a)DGE - Direcção-Geral de Energia, no respeitante aos projectos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, tratando-se dos projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Compete às entidades apreciadoras verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º e propor o montante do estímulo a que se refere o artigo 3.º
Artigo 5.º — (Quadro institucional)
Vigente desde: 25/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986