- 1 -A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio, entre a entidade apreciadora e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto, as obrigações do beneficiário e a respectiva garantia prestada por este.
- 2 -O contrato de concessão de incentivos financeiros pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 3 -O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Comércio;
- 4 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade que o celebrou, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos.
- 5 -A rescisão do contrato implicará a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
- 6 -A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 8.º — (Contrato de concessão de incentivos financeiros)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986