- 1 -A carreira de auxiliar de segurança integra-se no grupo de pessoal auxiliar (nível 2) e desenvolve-se pelas categorias de agente de segurança principal e de agente de segurança.
- 2 -O ingresso na carreira de auxiliar de segurança é precedido de estágio, a que podem concorrer indivíduos com os requisitos gerais de provimento, desde que titulares de carta de condução de ligeiros.
- 3 -Ao estágio referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda as seguintes regras:
- a)O estágio terá a duração de seis meses;
- b)Incluirá a frequência de um curso de formação específica de preparação para as funções a exercer;
- c)Os estagiários serão remunerados pelo índice 110.
- 4 -As matérias relativas à organização, programa, duração e avaliação final do curso de formação referido na alínea b) do número anterior constarão de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças.
- 5 -O estatuto remuneratório da carreira é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 31.º — Carreira de auxiliar de segurança
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991