- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Secretaria-Geral transita para os lugares do quadro constante da portaria referida no artigo 27.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário ou agente, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -Os técnicos auxiliares da carreira de desenhador que desempenham as tarefas inerentes à área de desenho de construção civil, previstas no mapa anexo ao presente diploma, transitam para a carreira de técnico-adjunto na mesma área, em categoria resultante da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo.
- 5 -O tempo de serviço prestado na categoria a que deu origem a transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
- 6 -Os actuais técnicos auxiliares possuidores de formação específica nos termos do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e que há mais de 15 anos vêm desempenhando tarefas na área de desenho de construção civil poderão apresentar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares da carreira de técnico-adjunto da mesma área, para categoria resultante da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 32.º — Transição
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991