Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira, do Ministério da Justiça.
Artigo 34.º — Encargos
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991