- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.
- 2 -O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
- 3 -Compete ao secretário-geral:
- a)Superintender em todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada e submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
- b)Representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento dos respectivos membros do Governo;
- c)Promover a elaboração dos regulamentos e das instruções necessárias ao bom funcionamento da Secretaria-Geral, bem como propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
- 4 -O secretário-geral-adjunto exerce as funções e competências que lhe venham a ser delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
- 5 -O secretário-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991