- 1 -Compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) fiscalizar a actividade dos centros privados que realizam exames de condução e inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.
- 2 -A DGV poderá determinar as diligências tendentes à avaliação dos exames de condução, a qual não pode consubstanciar a repetição do exame, e dos actos de inspecção de veículos, no período de uma hora após a sua realização.
- 3 -O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento em que, após comunicação telemática à DGV, esta Direcção-Geral determine a permanência do veículo ou do examinando no centro privado em que foi realizado o acto a fiscalizar.
- 4 -Iniciada a fiscalização dentro do período referido no n.º 2, deverão os avaliados ou inspeccionados prestar colaboração em todos os actos de fiscalização que lhe digam respeito, sob pena de sujeição aos efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995