- 1 -A realização dos actos de fiscalização por entidades privadas é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da DGV.
- 2 -As entidades autorizadas devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Não prosseguirem fins lucrativos;
- b)Terem âmbito nacional;
- c)Não exerçam, directamente ou por intermédio de outras pessoas colectivas em que participem, qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.º, nem sejam associações profissionais relacionadas com essas actividades;
- d)Tenham objecto social que integre actividades na área de segurança rodoviária ou sejam titulares de habilitação legalmente atribuída no âmbito da certificação das características técnicas de veículos automóveis.
- 3 -A proposta da DGV deverá conter os seguintes elementos:
- a)Comprovação de que a entidade autorizada observa os requisitos enunciados no número anterior;
- b)Critérios qualitativos e quantitativos de fiscalização a observar pela entidade autorizada no exercício da sua actividade fiscalizadora;
- c)Obrigações da entidade autorizada quanto ao estabelecimento e à exploração dos suportes telemáticos que permitam a informação em tempo real à DGV acerca dos resultados de cada acto de fiscalização de inspecção ou exame realizados nos centros;
- d)Outros direitos e obrigações resultantes da lei, prazo de validade e condições de cessação decorrentes da autorização.
- 4 -A autorização referida no n.º 1 é concedida nos termos da proposta da DGV.
- 5 -As entidades autorizadas estão obrigadas a comunicar todas as alterações aos seus estatutos à DGV, a qual deve propor ao Ministro da Administração Interna, caso entenda que a alteração põe em causa as regras para o exercício da actividade de fiscalização, a revogação do despacho referido no n.º 1.
- 6 -A autorização a que se refere o n.º 1 é transmissível, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, com prévio parecer da DGV, a pessoa colectiva cujo capital social seja exclusivamente subscrito por entidades já detentoras dessa autorização.
Artigo 3.º — Entidades autorizadas
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995