- 1 -Os centros de exame e de inspecção periódica de veículos são obrigados a prestar todas as informações e a submeter-se a qualquer fiscalização que a DGV entenda necessária tendo em vista a verificação da legalidade e o mérito da sua actuação, a realizar por aquela Direcção-Geral ou por entidade autorizada nos termos do presente diploma.
- 2 -Suscitando-se dúvidas sobre a regularidade de qualquer processo de exame de condução ou de inspecção, poderão as entidades fiscalizadoras solicitar a colaboração dos candidatos a condutores examinados ou dos proprietários ou utilizadores dos veículos inspeccionados, através de questionário, sobre a forma como decorreu o exame ou inspecção.
- 3 -A falta de colaboração nos termos do número anterior implica a anulação do exame de habilitação para conduzir ou da inspecção, bem como a não emissão ou apreensão do título de habilitação para conduzir ou da ficha de inspecção.
Artigo 4.º — Obrigações
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995