Estabelece o regime de fiscalização das actividades privadas de realização de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de fiscalização do exercício, por entidades privadas sem fins lucrativos, das actividades de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis.
Fiscalização
Entidades autorizadas
Obrigações
Fundo de fiscalização
Instauração do processo
Quando, no âmbito de fiscalização, o resultado da avaliação do exame de condução ou da inspecção periódica obrigatória for oposto ao apurado pelos centros privados de exames ou de inspecções, haverá lugar à comunicação desse facto pela entidade autorizada à DGV no prazo de setenta e duas horas e à instauração por esta Direcção-Geral do processo adequado, passando os actos de fiscalização a constituir elementos de prova nos respectivos autos.
Contra-ordenação
A recusa por parte dos centros privados de exame e de inspecção da sujeição a fiscalização é punível com coima de 500000$00 a 3000000$00, revertendo o produto das coimas em:
Segurança privada
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.