- 1 -Os encargos a suportar pela DGV no âmbito das acções empreendidas ao abrigo do presente diploma são susceptíveis de cobertura financeira pelo fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro.
- 2 -Por cada acto de avaliação de exame de habilitação para conduzir ou de avaliação de inspecção de veículo automóvel, a DGV pagará à entidade fiscalizadora autorizada nos termos do presente diploma uma importância fixada anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna, mediante dotação do fundo mencionado no número anterior.
Artigo 5.º — Fundo de fiscalização
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995