Quando, no âmbito de fiscalização, o resultado da avaliação do exame de condução ou da inspecção periódica obrigatória for oposto ao apurado pelos centros privados de exames ou de inspecções, haverá lugar à comunicação desse facto pela entidade autorizada à DGV no prazo de setenta e duas horas e à instauração por esta Direcção-Geral do processo adequado, passando os actos de fiscalização a constituir elementos de prova nos respectivos autos.
Artigo 6.º — Instauração do processo
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995