- 1 -É considerado grande deficiente do serviço efectivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
- 2 -A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.
- 3 -O presente diploma não é aplicável aos cidadãos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999