É aditado ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o artigo 193.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 193.º-A
Língua dos documentos contratuais
Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.