- 1 -A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:
- a)Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;
- b)Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;
- c)Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;
- d)Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;
- e)Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa.
- 2 -A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
- 3 -As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.
Artigo 7.º — Entidades que podem exercer a actividade seguradora
Vigente desde: 14/10/2003
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