- 1 -O capelão-chefe é graduado ou equiparado, consoantes os casos, no posto de contra-almirante, major-general ou de superintendente-chefe.
- 2 -Os capelães-adjuntos são graduados ou equiparados, consoante os casos, no posto de capitão-de-mar-e-guerra, de coronel ou de intendente.
- 3 -O estatuto remuneratório dos capelães militares é determinado em função das regras previstas no estatuto ao abrigo do qual foram recrutados.
- 4 -O estatuto remuneratório dos capelães civis com contrato de trabalho em funções públicas a tempo completo corresponde, na falta de acordo entre as partes, à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única da Administração Pública, valor de referência que, nos casos de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em regime de prestação de serviços, é calculado proporcionalmente.
Artigo 12.º — Graduações ou equiparações
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009