- 1 -Os capelães que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena liberdade de consciência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança devem observar, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de consciência.
- 3 -Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.
Artigo 13.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009