- 1 -A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e comandos das forças de segurança.
- 2 -Os actos religiosos e as práticas de culto que tenham lugar em instalações das Forças Armadas e das forças de segurança devem ser programados de acordo e em articulação com o respectivo comandante, director ou chefe.
- 3 -A assistência a prestar aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o normal funcionamento do serviço e é concedida a solicitação dos interessados.
- 4 -Para efeitos de assistência devem ser disponibilizados nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das entidades requeridas locais e meios adequados à prática das actividades religiosas, espirituais ou de culto.
Artigo 14.º — Condições de exercício
Vigente desde: 23/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009