- 1 -Ao pessoal militar, militarizado, com funções policiais e civil, que exerce funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança, independentemente da respectiva confissão, é garantida a assistência religiosa, adiante designada por assistência.
- 2 -As igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são livres para prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança que a solicitarem, bem como de praticarem os respectivos actos de culto.
- 3 -A assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança é assegurada através do Serviço de Assistência Religiosa, em respeito pelos princípios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa e na Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.
- 4 -As igrejas ou comunidades religiosas que pretendam prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança devem apresentar, para o efeito, ao membro do Governo competente proposta de celebração de acordo com o Estado, salvo nas situações em que o direito a prestar assistência religiosa se encontre já garantido por força de normas jurídicas específicas.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/09/2009
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