- 1 -O Serviço de Assistência Religiosa, adiante designado por Serviço de Assistência, integra a assistência nos três ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança.
- 2 -O Serviço de Assistência é assegurado através de capelães.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por capelão, militar ou civil, o assistente religioso ou espiritual, o ministro de culto ou outra pessoa indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa reconhecida por instrumento jurídico próprio ou inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas.
- 4 -O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança é constituído pela Capelania Mor e pelos centros de assistência religiosa da Armada, do Exército, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 4.º — Serviço de Assistência Religiosa
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009