- 1 -Os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança asseguram, sob a coordenação dos capelães-adjuntos, a assistência nos respectivos ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança.
- 2 -São atribuições dos centros de assistência religiosa:
- a)Organizar a assistência no respectivo ramo ou comando das Forças Armadas e nas forças de segurança;
- b)Difundir normas relativas ao serviço de assistência;
- c)Reportar junto da Capelania Mor as necessidades de capelães em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em exercer assistência aos seus membros;
- d)Apreciar e dar parecer sobre o plano de acção apresentado pelos capelães no início de cada ano;
- e)Propor a aquisição de material de culto, bem como velar pela sua manutenção e distribuição;
- f)Informar sobre os recursos financeiros necessários ao exercício da assistência;
- g)Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as actividades de assistência.
- 3 -Os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança têm a seguinte composição:
- a)Capelães-adjuntos, que coordenam a assistência da respectiva confissão nos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança;
- b)Capelães;
- c)Pessoal de apoio administrativo necessário ao respectivo funcionamento.
- 4 -Os centros de assistência religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança dependem, funcionalmente, dos respectivos chefes de estado-maior, do comandante-geral da GNR e do director nacional da PSP, que asseguram, no respectivo âmbito, o apoio administrativo e os meios logísticos necessários ao exercício da assistência, designadamente pela afectação de um espaço físico e do material necessário ao regular funcionamento da assistência.
Artigo 8.º — Centros de assistência religiosa
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009