- 1 -O Conselho Consultivo de Assistência é um órgão, de natureza inter-religiosa, para acompanhamento dos assuntos de assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança.
- 2 -Integram o Conselho:
- a)Os directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da Administração Interna;
- b)Um representante do Estado-Maior General das Forças Armadas, um de cada um dos ramos das Forças Armadas, um do Comando-Geral da GNR e um da Direcção Nacional da PSP;
- c)Um capelão representante de cada confissão ou comunidade religiosa, que é, em regra, o respectivo capelão-chefe ou outro capelão indicado pelo responsável máximo da hierarquia em Portugal da igreja ou da comunidade religiosa respectiva, quando a confissão ou comunidade religiosa representada não tenha um capelão-chefe;
- d)Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada útil.
- 3 -São atribuições do Conselho:
- a)Avaliar as necessidades de assistência nos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança, incluindo as necessidades decorrentes do destacamento de forças nacionais ou de missões fora de território nacional;
- b)Garantir a existência de uma forma de organização inter-religiosa que assegure o regular funcionamento da assistência nos termos da presente lei;
- c)Estimar as necessidades globais de capelães em função dos acordos celebrados entre o Estado e igrejas ou comunidades religiosas;
- d)Dar parecer sobre eventuais propostas do Estado-Maior General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança em matéria de assistência;
- e)Acompanhar as matérias relativas à distribuição de capelães nas unidades, estabelecimentos, órgãos, comandos ou serviços.
- 4 -O Conselho reúne, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido justificado de um dos seus membros, sendo convocado e co-presidido pelos directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da Administração Interna.
Artigo 7.º — Conselho Consultivo de Assistência Religiosa
Vigente desde: 23/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009